Medidas protetivas de urgência

1 – INTRODUÇÃO

A violência Doméstica e Familiar, está enraizada na sociedade brasileira historicamente e para combater tais violências foram criados mecanismos de proteção à mulher no âmbito doméstico e familiar, que são as chamadas medidas protetivas de urgência. Estas medidas foram implantadas no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas de urgência, foram criadas devido à grande necessidade de se ter de fato mecanismos jurídicos rápidos e eficazes para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, A Lei Maria da Penha (LMP) é tida como uma das melhores leis do mundo no combate à violência contra a mulher, mas isso não quer dizer que a violência contra a mulher foi erradicada no Brasil.

Na segunda seção do presente trabalho foram feitas observações acerca da Lei Maria da Penha e o porquê de sua criação, sua constitucionalidade perante o princípio da igualdade e demais questionamentos em relação a não aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos casos de violência previstos na LMP, além dos efeitos jurídicos causados pela lei.

É destacado ainda, na terceira seção, o ciclo da violência doméstica, as espécies de violência elencadas na LMP e o âmbito de incidência de proteção dado pela lei, quem ela protege e o quão importante são as medidas protetivas de urgência para romper com o esse ciclo.

O presente trabalho tem como objetivo apresentar as medidas protetivas de urgência e analisar sua eficácia, e as mudanças trazidas para a sociedade, em especial à mulher, que passa a ter em seu alcance mecanismos de proteção, que se seguidos conforme prevê a LMP irá libertar muitas mulheres vítimas da violência doméstica a qual vivem, como também impedir que outras cheguem a sofrer tais violências, a seção 04 trata das medidas protetivas de urgência.

Para alcançar tais objetivos, foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, onde foram analisadas obras doutrinárias, bem como os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema e também análise da legislação vigente, tendo como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a Lei 11.340/2006 (LMP) e a Lei 9.099/95.

2 – A LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006)

Para que se possa ter uma boa compreensão do instituto das Medidas Protetivas de Urgência e qual a sua importância, faz-se necessário uma breve e clara introdução à lei que as criou, ou seja, a Lei 11.340/2006 também conhecida como Lei Maria da Penha (LMP).

A menção tem origem na dolorosa história de Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica casada com um professor universitário e economista. Eles viviam em Fortaleza (CE), e tiveram três filhas. Além das inúmeras agressões de que foi vítima, em duas oportunidades o marido tentou matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto, fazendo uso de uma espingarda. Como resultado, ela ficou paraplégica. Poucos dias depois de ter retornado do hospital, na nova tentativa, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto tomava banho.1

Os fatos acima narrados, podem parecer com histórias de milhares de dezenas de mulheres espalhadas pelo país, mas a luta incansável dessa brasileira por justiça tornou público o seu sofrimento, e essa luta tomou proporções internacionais, deixando claro e evidente que o Brasil não cumpria seu papel na proteção à mulher. Isso fica evidente, pois apesar das barbáries praticadas contra a vítima, a justiça levou quase 20 anos para condenar o acusado.

As investigações começaram em junho de 1983 e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público somente em setembro de 1984. Em 1991, o réu foi condenado pelo tribunal do júri a oito anos de prisão. Recorreu em liberdade e, um ano depois, o julgamento foi anulado. Levado a novo júri, em 1996, foi-lhe imposta a pena de dez anos e seis meses de prisão. Mais uma vez recorreu em liberdade e somente 19 anos e seis meses após os fatos é que foi preso em 2002, e posto em liberdade em 2004, depois de cumprir apenas dois anos de prisão.2

Diante de tamanha morosidade no caso, o Brasil deixou exposto seu descompromisso, senão descaso, com o tratamento das questões relativas a violência doméstica e familiar, não cumprindo Tratados e Convenções Internacionais ao qual é signatário. Com isso “O relatório nº 54 da OEA (Organização dos Estados Americanos), além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Pena, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente à violência doméstica[…]”3.

Essa responsabilização, trouxe à tona a necessidade do Brasil em dar prioridade à prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, porque afinal de contas, não está dentro da razoabilidade que um agressor, leve cerca de 20 anos para ter um veredicto. Essa necessidade fez nascer a Lei 11.340/2006 também conhecida como Lei Maria da Penha.

Os Tratados e Convenções tiveram tamanha importância na elaboração da Lei que a norma “faz referências duas convenções internacionais que estruturam o modelo escolhido pelo legislador (Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar e Violência contra a Mulher”4

A nova legislação adveio, para tentar pôr fim às desigualdades entre os gêneros, que historicamente há uma dominação do homem sobre a mulher, e dar força para que a mulher em situação de violência tenha mecanismos legais para fazer cessar a violência e sofrimento ao qual está vivendo ou poderia viver. Em face do caráter preventivo da norma, não é necessário que haja a violência, basta a sua iminência para que a mulher possa buscar ajuda.

2.1 – Do Princípio Constitucional da Igualdade

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), traz como principal princípio para afastar o histórico poder do homem sobre a mulher o princípio da igualdade, previsto no artigo “5º, I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”5 e iguala os poderes familiares no artigo “226, § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”6. Por conta desse princípio foi levantada a questão da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, a Lei estaria ferindo o princípio da igualdade ao proteger apenas o gênero feminino?

No dizer de Maria Berenice “O fundamento da alegada afronta ao princípio da igualdade decorre do fato de a Lei direcionar-se exclusivamente à proteção da mulher, uma vez que o homem não pode figurar como sujeito passivo e nem ser beneficiário de suas benesses[…]”7, em total discordância com esse posicionamento, completa a ilustre autora “Leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção, procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico. Este foi o propósito da Lei Maria da Penha, criar mecanismos protetivos segundo o gênero da vítima.”8

A luz da CFRB/1988 e do histórico domínio do masculino sobre o feminino há de se concordar com a posição em que a Lei visa proteger o gênero que por muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade, e isso não fere o princípio da igualdade. A Lei não vem para beneficiar a mulher em detrimento do homem, mas sim para protege-la e evitar que sofra violências, e que isso não seja mais visto como normal na sociedade atual.

Importante ressaltar que a legislação em comento trata de ação afirmativa, buscando igualdade substantiva, decorrente do histórico desnível sociocultural que tanto gera distinção entre iguais (homens e mulheres) que se têm mostrado desiguais. Busca-se uma igualdade concreta, uma igualdade efetiva entre homens e mulheres, estas enquanto vítimas da violência de gênero.9

A Lei Maria da Penha não pode ser vista como um privilégio à mulher, que na grande maioria das vezes, nos casos de violência doméstica e familiar, se encontra em estado de vulnerabilidade perante o agressor, a Lei precisa ser vista como uma ferramenta para afastar esse estado de vulnerabilidade e igualar as forças entre os gêneros, tratando os desiguais nas medidas de suas desigualdades. Tratando de forma objetiva essa desigualdade, que é real perante a sociedade, para que a igualdade pretendida pela lei se torne cada vez mais concreta.

2.2 – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais.

Com o advento da Lei Maria da Penha, como supracitado, surgiram debates acerca da sua constitucionalidade, principalmente em relação ao princípio da igualdade, onde a Lei trataria de forma privilegiada as mulheres ao não trazer os mesmos benefícios de proteção ao homem, mas a própria Constituição prevê a criação de mecanismos de proteção a cada ente familiar, nesse sentido destaca Nathalia Masson:

Apesar de estabelecida a condição de igualdade entre homens e mulheres pela Constituição (art. 5º, I), esta muitas vezes não se verifica na prática e principalmente no cenário das relações domésticas e familiares, onde mulheres sofrem violência engendrada por pessoas – em sua maioria homens – integrantes das suas relações íntimas. Diante deste cenário, o legislador constituinte conferiu ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º)10

A Lei Maria da Penha foi editada justamente visando a proteção da mulher, parte integrante da família, em que o Estado se vê como garantidor, dando assistência e devendo criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar, conclui ainda Nathalia Masson:

Nesse contexto, foi editada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) que, ao trazer mecanismos que buscam coibir a violência no âmbito das relações familiares, efetiva o texto constitucional. E muito embora alguns tenham sustentado a sua inconstitucionalidade sob o argumento de tratar-se de legislação de cunho discriminatório, o STF, no julgamento conjunto da ADC 19 e da ADI 4424, afastou tal tese para declará-la constitucional. A mulher, do mesmo modo que o idoso, a criança e o adolescente, encontra-se em condição de hipossuficiência, justificando-se, por isso, o tratamento distinto e a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico.11

Perfeito raciocínio da autora ao comparar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha à mulher com as proteções do Estatuto do Idoso aos idosos e Estatuto da Criança e do Adolescente a estes, Estatutos estes, considerados constitucionais e que não discriminam ou segregam classes, mas que protegem aos que historicamente estão em relação de hipossuficiência. Dizer que a mulher está em relação de hipossuficiência não quer dizer, ser ela de menor valor ou mais frágil que o homem, pelo contrário, ambos são iguais e têm os mesmos direitos e deveres, mas a Lei se faz necessária por todo um contexto histórico de submissão enraizado na sociedade, em que muitos ainda tratam mulheres como seus verdadeiros objetos.

A Lei Maria da Penha foi criada por força de determinações presentes na Constituição Federal, cujo parágrafo 8º do artigo 226 prescreve que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”12; na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) e principalmente nas recomendações nº 54/2001 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), relativas ao caso Maria da Penha Maia Fernandes versus República Federativa do Brasil.13

Cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha entrou em vigor apenas em 2006, com grande atraso jurídico e social, note-se, como supracitado pela nobre autora que a Lei se baseou na CRFB/1988 e nas Convenções das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de 1994 e somente após a condenação que trouxe as recomendações nº 54/2001 da CIDH da Organização dos Estados Americanos, ou seja, o Brasil, historicamente estava atrasado no combate e erradicação da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2.3 – Efeitos Jurídicos Causados com o Advento da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

A inserção no ordenamento jurídico da Lei Maria da Penha, trouxe algumas mudanças, e o que é novo acaba tendo resistências. Sendo questionada a constitucionalidade da Lei no todo ou em parte. Um dos dispositivos da Lei que mais gerou resistência e teve sua constitucionalidade atacada foi o art. 41 que diz “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei nº 9099/95, de 26 de setembro de 1995”14.

Esse dispositivo tirou do âmbito da competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95) o julgamento dos crimes e contravenções penais praticados no âmbito familiar ou doméstico contra a mulher e todos os benefícios previstos neles, e essa era a questão que gerava discussões sobre sua constitucionalidade. Inicialmente houve divergências de doutrinadores e juristas quanto à sua constitucionalidade, mas o STF no Julgamento da ADC 19 DF pacificou o entendimento, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33º e 41º da Lei Maria da Penha.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06 GÊNEROS MASCULINO E FEMININO TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros mulher e homem, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06 JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGÊNCIA LEI Nº 9.099/95 AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da Republica, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.15

O artigo 33 da Lei 11.340/06 foi também matéria de discussão sobre sua constitucionalidade na ADC 19 DF. O artigo traz para a competência das varas criminais o julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive com a acumulação da competência cível e criminal. Que acertadamente teve sua constitucionalidade declarada por unanimidade no acórdão acima proferido. Veja o que diz Maria Berenice Dias a respeito do tema.

A par de ter determinado a criação dos juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFMs, enquanto não instalados, foi atribuída às Varas Criminais competência para julgar as causas cíveis e criminais. Com isso, ao ser expressamente afastada a aplicação da Lei 9.099/1995 (LMP, art. 41) subtraiu-se a competência dos Juizados Especiais. Como foi excluída a incidência do juízo especial, a definição da competência deixa de ser da esfera de organização privativa do Poder Judiciário (CRFB, 125, § 1º). Desse modo, não há como questionar a constitucionalidade da alteração levada a efeito, atentando ao vínculo afetivo dos envolvidos. A Lei Maria da Penha ao subtrair determinadas ações da esfera dos juizados especiais, determinou a criação de juízos especializados de natureza cível e criminal, elegendo a competência transitória até que os tribunais instalem os JVDFMs.16

A decisão não poderia ser diferente, caso contrário, a eficácia da Lei Maria da Penha estaria sob risco, pois se os crimes praticados em ambiente doméstico e familiar ainda pudessem ser submetidos a apreciação dos juizados especiais, em nada mudaria o tratamento dos agressores, pois estes ainda poderiam se utilizar das medidas despenalizadoras da Lei 9099/95, que são a transação civil, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

A esse respeito temos a “Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”17 e a “Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”18.

Além disso o artigo 41 da LMP (Lei Maria da Penha) afasta a aplicação do artigo 88 da lei 9.099/95 que diz “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”19 e esse entendimento também já foi pacificado pela “Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública e incondicionada”20.

Essas mudanças foram de grande avanço para proteção da mulher em ambiente doméstico e familiar, pois os delitos cometidos contra elas, passaram a ter atendimento especial com rito próprio, e mais rigoroso, sendo vedada a classificação de delito de menor potencial. A violência doméstica e familiar, jamais pode ser vista como um crime insignificante, pois quando há violência contra a mulher, há contra a família e há contra a sociedade.

3 –  A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei Maria da Penha visa além da proteção da mulher em caso de violência sofrida, mas também a prevenção, deixando claro suas penas para que os agressores evitem cometê-las. Mas fato é que nem sempre a prevenção surte efeitos e a Lei acaba tendo mesmo que aplicar suas medidas de caráter repressivo/punitivo.

Destacamos que não são todas as violências contra a mulher que são protegidas pela Lei Maria da Penha, portando explicitamos aqui o rol exemplificativo que a própria lei trata como violência doméstica e familiar, que deverão seguir o rito estabelecido pelas normas nela estabelecidas.

3.1 –  Espécies de Violência Doméstica e Familiar.

A Lei 11.340/2006 (LMP) trouxe em seu artigo 7º um rol exemplificativo das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. São ao todo 05 incisos que buscam definir ao máximo as formas de violências praticadas, mas a lei deixou claro em seu caput que o rol não é taxativo, e podem haver outras formas de violência ao mencionar a expressão “entre outras”, in verbis Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:21

A primeira forma de violência é a física, prevista no inciso I do artigo 7º da LMP, por ser um tipo de violência que pode deixar marcas físicas no corpo da vítima, além das psicológicas, é a forma de violência mais fácil de ser identificada. Mas como destaca Maria Berenice Dias “Não é necessária a presença de hematomas, arranhões, queimaduras ou fraturas. Mas quando a violência física deixa sinais ou sintomas, sua identificação é facilitada”22.

Cabe ressaltar também que caso não haja resquícios de violência no corpo da vítima, há uma presunção de veracidade na palavra da vítima, sobre o assunto discorre Maria Berenice Dias “Cabe ao réu comprovar que não a agrediu. Apesar de se tratar de prova negativa, difícil de ser produzida, empresta-se mais credibilidade à palavra de quem procedeu ao registro da ocorrência”23. O que entendemos ser a forma acertada de tratar os casos desse tipo de violência doméstica, que em sua grande maioria ocorrem no íntimo familiar e nem sempre deixam marcas físicas.

Já a segunda forma de violência prevista na Lei em seu art. 7º, II, é a violência psicológica. Esse tipo de violência é o mais comum, pois ocorre mesmo antes de agressões físicas. Na verdade, o inciso descreve de forma bem didática o que é a violência psicológica, o que nos traz a conclusão de que a violência psicológica está em paralelo presente em todas as demais formas de violências, pois qualquer violência sofrida pela mulher irá lhe causar algum dano psicológico.

No inciso III encontramos definidas as práticas de violência sexual, reiteramos mais uma vez que o rol é exemplificativo, podendo haver outras condutas não descritas no tipo como violência sexual, o legislador se ateve aos detalhes, tentando abarcar o máximo de condutas disponíveis, como também as explicou de forma simples e clara, mas como destaca Maria Berenice Dias “Ainda assim, historicamente sempre houve resistência em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual no âmbito dos vínculos familiares. A tendência ainda é identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento […]”24.

Tal pensamento fere de forma profunda a liberdade de escolha da mulher, além do princípio da igualdade na relação conjugal, embora casados um parceiro não pode forçar o outro a fazer aquilo que não deseja. Errôneo é o pensamento de que há uma obrigação sexual na sociedade conjugal, pois se o casamento é uma sociedade, ambos os sócios decidem sobre o que fazer e quando fazer.

A próxima forma de violência prevista no inciso IV do art. 7º é a violência patrimonial, também explicada de forma sucinta pela própria Lei Maria da Penha, mas exemplificando “Podem ser consideradas violência patrimonial situações nas quais o parceiro, por exemplo, vende um bem do casal sem repassar à parceira a parte que lhe cabe ou até destrói algum pertence, como uma roupa ou o carro”25. Além disso, “A violência patrimonial encontra definição no Código Penal como delitos contra o patrimônio: furto (CP, art. 155); dano (CP, art. 163); apropriação indébita (CP, art. 168) etc.” 26.

Como a Lei Maria da Penha reconheceu tais crimes cometidos contra à mulher em âmbito doméstico e familiar, como violência patrimonial. Esse reconhecimento trouxe grandes mudanças no âmbito de aplicação das normas do código penal, afastando a aplicação do instituto da escusa absolutória.

Deste modo, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do CP. O ato de subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto. E quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, se está frente a uma violência patrimonial e não se pode mais admitir a escusa absolutória. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra a esposa ou companheira, ou, ainda, uma parente do sexo feminino.27

Acima relatamos à título de exemplo o crime de furto, mas isso se aplica também às demais infrações de ordem patrimonial, como apropriação indébita, danos, destruições, e demais infrações. O legislador acertadamente entendeu necessário proteger o patrimônio da vítima, que indiscutivelmente pode ser utilizado como forma de ameaça, chantagem e manipulação da vítima, que tem medo de ver seu patrimônio destruído pelo agressor, que ao utilizar do patrimônio da vítima à força a continuar numa relação de dependência.

Por fim ainda no artigo 7º da Lei 11.340/2006 (LMP) o inciso V traz à tona a violência moral, que pela própria literatura elenca os crimes de calúnia, injúria e difamação. Estes crimes por sua vez são os chamados crimes contra a honra. “A violência moral é sempre uma afronta à autoestima e ao reconhecimento social, apresentando-se na forma de desqualificação, inferiorização ou ridicularização”28.

3.2 – A Violência e seu Ciclo

A violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser entendida como um ciclo de violência, onde as agressões se iniciam de forma mais sutil e vai ganhando proporções maiores conforme o aumento de sua frequência. Como destaca Caroline Espínola:

A violência praticada no âmbito doméstico contra a mulher raramente é um ato isolado, livre do contexto de gênero ou fora da relação de poder do casal. Regra geral, a prática da violência doméstica obedece a padrões repetitivos, cujo ônus pode ser compartilhado entre algoz e vítima.29

Corroborando com o mesmo raciocínio temos nas palavras de Maria Berenice Dias que “Ninguém acredita que a violência sofrida pela mulher seja exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos.”30.

Tem-se entendido cada vez mais que os episódios de violência não são isolados, devida as semelhanças em muitos casos, em que a mulher busca ajuda após repetidas agressões, onde não vê mais saída para a situação em que está vivendo, e finalmente quando passa a entender que as agressões sofridas não são por sua culpa. Pois existe também a barreira da culpa, onde o agressor se justifica com a vítima que ao fim sente-se culpada pela agressão sofrida.

A psicóloga americana Lenore Walker, expert em trabalhos com mulheres vítimas de violência doméstica, identificou nos seus atendimentos que a agressão vivenciada pelas mulheres fazia parte de um contexto de permanência e residência de outras agressões. A partir dos testemunhos das vítimas, a psicóloga identificou um formato de ciclo, para a violência que se repetia. Diante dessa constatação, Lenore Walker apresentou um modelo intitulado Ciclo da Violência.31

O ciclo da violência pode ser dividido em três fases, e a mulher se vê envolvida nele e, como mencionamos, ela se sente culpada pelas agressões, na maioria das vezes acha a atitude do agressor normal ou aceitável, e acredita também que não irão mais ocorrer os fatos. “É composto por três fases: a primeira, em que é descrito um aumento gradativo da tensão, com hostilidade e ofensas verbais por parte do agressor, a segunda, em que ocorrem os atos de violência física em si; e a terceira na qual o agressor mostra arrependimento […]”32

A terceira fase que também pode ser chamada de “Lua de mel” é a fase em que o agressor de forma geral se mostra arrependido, diz que não irão mais se repetir nenhum tipo de violência, e a mulher acaba justificando a atitude do agressor, aceitando-o de volta, até que o ciclo se repita. E a Lei Maria da Penha tem papel importante para a quebra desse ciclo, proporcionando à vítima as Medidas Protetivas de Urgência, além de ter afastado a aplicabilidade das medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 como também por ter tornado os crimes de lesão corporal leve e culposa de Ação Penal Pública Incondicionada. Assim o agressor não pode mais persuadir a vítima a “retirar a queixa”, na fase do arrependimento.

3.3 –  A Abrangência de Proteção da Lei Maria da Penha (11.340/2006)

A LMP tem um âmbito de atuação amplo, mas não geral, não são todas as violências praticadas contra a mulher que terão a incidência da Lei. O legislador estabeleceu as normas para prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar e para podermos identificar a abrangência da proteção legal é preciso caracterizar as formas de violências previstas e já supracitadas, constantes do artigo 7º da Lei com o conceito de violência doméstica e familiar, previsto em seu artigo 5º in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”33

Deste modo, a Lei Maria da Penha será aplicada quando cometidas as violências elencadas no artigo 7º combinadas com o âmbito de sua incidência estabelecido no artigo 5º. “Deter-se somente no art. 5º é insuficiente, pois são vagas as expressões: ‘qualquer ação ou omissão baseada no gênero’; ‘âmbito da unidade doméstica’; e ‘relação íntima de afeto’. De outro lado, apenas o art. 7º também não se retira o conceito legal de violência contra a mulher”.34

Ao estabelecer proteção à unidade doméstica no inciso I do art. 5º “I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;” 35 a LMP inovou ao propiciar proteção não somente à mulher de uma relação conjugal, mas a toda a família, pois são contempladas pela lei todas as pessoas do gênero feminino que convivam no âmbito doméstico, ainda que não façam parte da família. Podemos ressaltar com isso a possibilidade da incidência da Lei em relação à violência praticada contra empregada doméstica.

Apesar da controvérsia, em alguns casos tem sido considerado que a empregada doméstica pode ser contemplada pela proteção da Lei Maria da Penha se na modalidade âmbito da unidade doméstica, apesar de não haver vínculo familiar, a violência for praticada no espaço caseiro e com relação de gênero.36

De fato, a empregada doméstica deve ser protegida pela lei novel, pois há um convívio permanente na unidade doméstica, onde podem haver todos os tipos de abusos e violência, sem falar nos casos em que as domésticas moram de fato no local de trabalho e vão para casa somente aos fins de semana de suas folgas.

O artigo 5º traz em seu segundo inciso a definição objetiva sobre onde a LMP irá ser aplicada em caso de violência com vinculo familiar, in verbis “II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;”37

Por conta disso além da proteção a empregada doméstica a Lei protege também a mulher em situação de violência em qualquer relação familiar, mesmo que seja por consideração, a proteção inclusive se estende em relação homoafetiva, ou seja, pode o agressor ser do sexo feminino, mas desde que o sujeito passivo seja mulher, a lei irá protege-la. Isto está expresso no parágrafo único do artigo 5º que diz “Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”38.

Em relação ao namoro, inicialmente houve resistência sobre a aplicação da LMP, mas o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que há incidência da LMP nas relações de namoro. É de suma importância esse entendimento, uma vez que muitos casos de violência ocorrem com o inconformismo do agressor com o fim do namoro por parte da ofendida ou por qualquer outro motivo, ao passo que já na relação de namoro começam os sentimentos de posse sobre a mulher, sobre isso trazemos este julgado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX- NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex- namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.

2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.39

Como podemos observar, o julgado acima menciona o inciso III, do artigo 5º da LMP que diz “III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”40 o inciso não fala de coabitação nem de tempo de namoro, bastando haver relação íntima de afeto, e há de se convir que não existe namoro sem relação íntima de afeto, esse inciso inclusive, com esse conceito, abarca as relações por mais passageiras que sejam.

Ainda sobre o tema o STJ pacificou o seu entendimento através da “Súmula 600 – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no  artigo 5º  da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”41. Assim, qualquer relação, ainda que passageira será aplicada a LMP se houver casos de violência contra a mulher.

4 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Ponto principal desta pesquisa, as Medidas Protetivas de Urgência contidas na Lei Maria da Penha, são de suma importância na prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. São ferramentas utilizadas em defesa da mulher em situação de violência, que podem ser invocadas para que cessem os episódios de violência em caráter repressivo e em caráter preventivo para que se evite um crime de maior potencial como o feminicídio.

Elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito: Assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Tentar deter o agressor bem como garantir segurança pessoal e patrimonial à vítima e sua prole agora não são encargos somente da polícia. Passou a ser dever também do juiz e do Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. As providências não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 a 24. Encontram-se espraiadas, em toda a Lei, medidas outras voltadas à proteção da vítima que também merecem ser chamadas de protetivas.42

Esse é o principal objetivo das medidas protetivas, o direito a uma vida sem violência, que cabe a todos os seres humanos, se respeitados o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A mulher em estado de violência, consegue somente sair do ciclo com a obtenção de ajuda, e essa foi a intenção do legislador ao prever tais medidas.

As medidas protetivas de urgência nada mais são que instrumentos para assegurar a ‘garantia da ordem pública’ no processo penal, com aumento da proteção da vítima. Soma-se a essa característica o fato de serem medidas acessórias do mérito da ação principal (violência doméstica). Assim, entende-se que tais medidas têm natureza destacavelmente penal, e não cível, apesar da Lei Maria da Penha tratar de temas de múltiplas áreas do direito (penal, cível trabalhista, administrativo etc.).43

As medidas protetivas de urgência são divididas entre as medidas que cabem ao agressor e medidas que cabem à ofendida. As medidas à ofendida visam a proteção do seu bem- estar, como de sua prole e também do seu patrimônio, estão previstas nos artigos 23 e 24 da LMP. Já as medidas que competem ao agressor estão previstas no artigo 22 com maior característica penal, passamos à sua análise.

4.1 – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

As medidas protetivas previstas no artigo 22 da LMP, como podemos observar, tem caráter repressivo, uma vez que são aplicadas quando constatada à violência, ou seja, já ocorrera alguma forma de violência prevista na Lei. Podemos extrair esse raciocínio do caput do art. 22. Que diz: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:”44

Destaca-se também que o rol é exemplificativo, uma vez que o legislador utilizou o termo “entre outras”, podendo então haver outras medidas protetivas aplicáveis ao agressor. Mas notável foi o entendimento do legislador ao elencar os tipos de medidas, pois ao nosso ver, são as principais formas de cessar a violência que já vem sendo praticada.

A primeira das medidas “I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;”45. “Visando a prevenir um dano ainda maior à vítima, o juiz, e apenas ele, pode determinar a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ao indivíduo autor de violência doméstica que tenha arma de fogo regularmente registrada no órgão competente”46.

Essa medida visa afastar das mãos do agressor uma possibilidade de cometer um crime de maior potencial utilizando-se da arma que possui, excluindo de sua mão uma verdadeira “ferramenta” para cometer um crime que pode ser de um feminicidio e até mesmo suicídio, pois em alguns casos o egoísmo do agressor é tão grande que ele comete o feminicidio e na sequencia tira a própria vida.

O próximo passo do legislador foi prever no inciso “II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; ”47 .Pois incabível é que uma mulher denuncie o agressor e tenha que dormir sob o mesmo teto com ele, isso não só traria grande insegurança para a vítima, como também desencorajariam as denúncias e faria a LMP perder sua real eficácia. Ainda que não tenha que dormir sob o mesmo teto, mas o fato de ainda estar no local de convivência gera uma grande intimidação à ofendida.

O inciso III e suas alíneas prevê a proibição de algumas condutas, tais como aproximação, comunicação com a ofendida e seus familiares, além de proibir a frequência de locais em que possa encontrar a vítima. Muito parecida essa medida com o inciso II, na intenção ao menos, pois visa preservar a vítima do contato com o agressor fora do local onde possam ter ocorrido os episódios de violência.

No mais o artigo 22 da LMP prevê medidas de cunho de natureza cível, que são as restrições ou suspenções de visita aos dependentes e a prestação de alimentos. Essas medidas também são de suma importância para proteção dos menores ou dependentes, além de proporcionar uma segurança alimentar à família, uma vez que a mulher pode ser dependente financeiramente do agressor.

Debate-se a doutrina sobre a natureza jurídica das medidas protetivas. Não se trata de discussão meramente acadêmica, pois significativos são os reflexos de ordem processual. Uns afirmam que, se a medida for de natureza penal, pressupõe um processo criminal. Outros pregam sua natureza cível, servindo para resguardar um processo civil. Mas há mais. Enquanto consideradas acessórias, só funcionaram enquanto perdurar o processo cível ou criminal.48

O entendimento é de que há tanto medidas de natureza penais como cíveis, pois umas estão ligadas diretamente a proteção ao bem jurídico da vida, como no caso da suspensão ou restrição do porte ou posse de armas, afastamento do lar e proibição de certas condutas do agente. Essas medidas visam diretamente impedir a progressão da violência. Ademais, medidas como restrição de visitas aos dependentes e prestações alimentares, tem natureza cível, pois tutelam direitos protegidos pelo código civil.

4.2 –  Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

A LMP não se limitou a impor medidas protetivas ao agressor, mas também trouxe um rol de medidas que cabem à ofendida, e estão previstas nos seus artigos 23 e 24. O presente estudo não objetiva aprofundar cada uma das medidas, mas tem como objetivo principal analisar sua eficácia. Mas ainda assim cabe trazer à tona os tipos de medidas aplicáveis à ofendida.

O artigo 23 da LMP traz um rol de 05 incisos com medidas em que o Juiz poderá tomar perante a ofendida, o inciso “I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;”49. A leitura desse inciso nos remete ao artigo 35 da LMP onde prevê a criação de programas oficiais pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A mulher em estado de violência necessita não só de proteção física, mas também psicológica, a depender do grau de sofrimento aplicado a ela.

O mesmo artigo em seu “II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;”50. Vemos nessa medida um caráter penal, pois apesar de proteger o direito ao lar da ofendida, essa medida afasta o agressor do lar, e está ligada a medida prevista no artigo 22 que afasta o agressor do convívio com a vítima, protegendo também sua integridade física além de tutelar o direito à vida.

A próxima medida “III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;”51. Tutela direitos civis da ofendida ao garantir a permanência dos direitos tutelados por este ramo, não tendo ao nosso ver caráter penal, assim como a medida prevista no inciso IV e V, onde um determina a separação de corpos e outro dá preferência de matricula dos dependentes nas unidades básicas de educação.

O artigo 24 da LMP também trata de medidas à ofendida, vemos nesse artigo a intenção do legislador na proteção dos bens, visto que uma das formas de violência é a patrimonial, onde o agressor se apodera, desfaz ou destrói bens da vítima. Portanto mais do que necessária essa medida de proteção, em síntese o artigo 24 traz as seguintes proteções:

Com o objetivo de assegurar a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, proibição temporária para compra, venda e locação de propriedade em comum ou ainda suspensão das procurações conferidas ao agressor.52

Visível é a natureza patrimonial das medidas elencadas no dispositivo, por conta disso entendemos estarem combinados institutos penais e civis, pois o agressor poderá cometer crime patrimonial, como por exemplo se subtrair um bem da ofendida, isso será tipificado como furto (CP, art. 155). Nas palavras de Maria Berenice Dias “Diante da nova definição de violência doméstica, que compreende a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas (CP, art. 181) ou relativa (CP, art. 182) previstas no Código Penal”53. Deste modo o agressor responderá pelo delito ainda com agravamento de pena conforme (CP, art. 61, II, f).

Quanto à natureza civil da medida, podemos destacar os impedimentos de venda, compra e alugueis dos bens, sejam eles particulares da ofendida ou parte do patrimônio comum do casal. As medidas que impedem essas ações são puramente civis, conforme o próprio parágrafo único do artigo diz, o juiz deverá oficiar os cartórios para impedir que tais ações ocorram por parte do agente.

4.3 –  A Busca da Eficácia das Medidas Protetivas

A LMP buscando dar mais eficácia as medidas protetivas de urgências elencadas em seus dispositivos, tipificou como crime a conduta que descumprir as medidas impostas. A tipificação do crime encontra-se no artigo 24-A da Lei, e é cominada pena de detenção de 03 meses a dois anos em caso de descumprimento.

Cuida-se de crime próprio; o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo; no caso em comento, aquele que tem o dever jurídico de respeitar a decisão judicial, consubstanciada em medida protetiva de urgência decretada por juiz competente (civil ou criminal).54

O artigo traz duas considerações importantes sobre a configuração do crime, uma é que o crime é caracterizado independentemente se foi juiz da esfera civil ou criminal que deferiu a medida, a segunda é que havendo prisão em flagrante, a fiança poderá ser concedida somente por autoridade judicial, tirando então da competência dos delegados de polícia o arbitramento da fiança neste tipo. “Para sanar a controvérsia que existia sobre a concessão de fiança, restou assentado que, na hipótese de prisão em flagrante, a fiança somente pode ser concedida pela autoridade judicial (LMP, art. 24-A, § 2º)”55.

Importa esclarecer que, caso o juiz tenha deferido eventual medida protetiva de urgência a pedido da vítima em desfavor do agressor, em conjunto ou separadamente; e, nesse contexto, desobedecendo à ordem judicial, o agente tenha procurado a vítima para que ela retomasse o relacionamento, o que não foi aceito e, inconformado, acaba matando-a. O agente responderá por feminicídio e incidirá a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, IV, do CP. 56

Portanto, as medidas protetivas, caso sejam desobedecidas, o agente cometerá o crime previsto no artigo 24-A da LMP, mas caso cometa feminicídio descumprindo as medidas impostas, responderá nos termos do art. 121, § 7º, IV, do CP, mas não responderá pelo crime de descumprimento previsto no art. 24-A da LMP, para não ser constituído o bis in idem. O descumprimento servirá, portanto, como causa de aumento de pena.

Como temos visto, a LMP trouxe um maior rigor para o tratamento da violência doméstica e familiar, trouxe causas de aumento de pena, mecanismos para dar uma maior proteção à mulher, excluiu do âmbito de incidência de violência doméstica e familiar as causas despenalizadoras da lei 9.099/95, impôs medidas protetivas para cessar e inibir a violência e assim romper com o Ciclo da Violência, e criou também um tipo penal para quem as descumprir. Apesar disso tudo, ainda há inúmeros casos de violência doméstica e familiar sendo cometidos todos os dias.

Até o advento da Lei Maria da Penha ninguém considerava a violência doméstica como um crime. Somente a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência de relações domésticas (CP, art. 129, § 9º). As demais formas de violência perpetradas nas relações familiares geravam, no máximo, aumento de pena (CP, art. 61).57

A LMP buscou endurecer o tratamento dos crimes praticados nas formas de violência doméstica e familiar, pois como fora dito, antes tais violências nem eram consideradas crimes, e dentre as formas de violência elencadas na Lei, nem todas as modalidades são crimes tipificados no código penal. Ainda assim a Lei buscou estipular proteção se houver violência.

Mesmo que a violência não configure crime, comparecendo a vítima perante a autoridade policial, esta deve proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e, quando a vítima solicitar alguma medida protetiva, remeter o expediente a juízo (LMP, art. 12)58

A aplicação dessas medidas tem caráter emergencial, e buscou o legislador a todo custo evitar que continuem os episódios de violência ou mesmo que eles se iniciem quando houver risco iminente. A preocupação foi tanta que a Lei Maria da Penha trouxe em seu artigo 12-C a previsão da possibilidade de ser decretada à medida que afasta o agressor do lar não só pela autoridade judicial, mas pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca e ainda pelo policial, não havendo sede de comarca cumulado com o fato de não haver delegado disponível no momento da denúncia.

Essa disposição deixou claro a intenção do legislador ao dar a maior eficácia possível às medidas, em primeiro lugar vem a proteção à mulher, e depois vem as questões processuais. O mesmo dispositivo prevê então que quando for decretada a medida por delegado de polícia ou policial o juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para decidir se mantem a medida, dando ciência ao Ministério Público.

Mas apesar de todas as tentativas, ainda há um número alarmante de violência doméstica e familiar praticado contra as mulheres no país, ainda há muito o que se fazer, pois a letra de Lei pode ter sua eficácia, mas a execução falha. “Em 1980 é que se começou a levantar o número de feminicídios. Até 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, a taxa do Brasil é a quinta maior do mundo”59.

O Brasil, como destacamos, se atrasou no combate à violência doméstica e familiar, após tantos anos de lutas pela igualdade e, somente em 2006 que entrou em vigor a LMP para enfim punir com maior rigor os agressores, porém há ainda muitos casos. “Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o número 180, no ano de 2018, recebeu 92.323 denúncias. Nos dois primeiros meses de 2019, foram 17.836 notificações, 36,85% superior ao mesmo período do ano de 2018.”60. O relatório anual de 2019, mostra também um alto número de denúncias “o Ligue 180 registrou 85.412 denúncias. As mais recorrentes trataram dos seguintes temas: violência doméstica (78,96%); tentativa de feminicídio (4,35%); violência moral (4,08%); ameaça (3,81%).”61

Neste mesmo relatório podemos destacar que das denúncias, 2.726 (4,04%) foram denúncias de descumprimento de medidas protetivas. Um número ainda alto, mas que apesar de ainda houver violência, as medidas impostas pela LMP, são ferramentas importantíssimas para inibir novos episódios de violência.

É evidente que o número de mulheres que denunciam seus agressores aumenta a cada dia, contudo as medidas protetivas não têm sido aplicadas como determina a Lei. É indispensável a celeridade na aplicação de Lei Maria da Penha, a fim de punir o agressor, a Lei é eficaz, contudo há falhas em sua execução, se faz necessário que o Estado de apoio montando estruturas, preparando os agentes policiais, construção de abrigos dignos com profissionais preparados e etc. garantindo a vítima uma vida longe da violência.62

Antes do advento da LMP, os casos de violência sequer eram registrados, a sociedade culturalmente machista entendia que em brigas domésticas quem é de fora não deveria interferir, somente após a criação da lei, a violência doméstica entrou no mapa do crime. Mas ainda há muitos casos nas sombras do desconhecimento social, ainda há uma barreira muito grande a ser rompida pelas mulheres, já que ainda em muitos casos o atendimento dado à mulher não é feito como prevê a LMP, com isso a mulher encontra dificuldades procedimentais na falta de preparo dos profissionais que as atendem nas delegacias, como também falta de delegacias especializadas.

O problema não para por aí, as dificuldades são encontradas também no próprio judiciário, como exemplo podemos trazer um caso de dezembro de 2020, onde um Juiz da Vara da Família de São Paulo mostra total desrespeito com a aplicação da LMP e com as medidas protetivas impostas ao caso veja o que diz um trecho da reportagem do portal Conjur:

O juiz afirma que não costuma levar em consideração a Lei Maria da Penha. “Se tem lei Maria da Penha contra a mãe, eu não tô nem aí. Uma coisa eu aprendi na vida de juiz: ninguém agride ninguém de graça”. O magistrado ainda desdenha de medidas protetivas: “Não tô nem aí para medida protetiva e tô com raiva já de quem sabe dela. Eu não tô cuidando de medida protetiva”.63

Como pode-se observar, a mulher foi altamente constrangida, e a autoridade que deveria zelar pela aplicação da LMP não deu a menor importância para a lei, não que isso seja geral, mas é um exemplo claro das dificuldades enfrentadas pelas mulheres no dia a dia, seja nas delegacias seja no judiciário, sempre que buscam medidas para sessar a violência ao qual são impostas a elas. A LMP pode ser eficaz em sua letra, mas precisa ter essa eficácia trazida para o campo da execução, com profissionais treinados e capacitados no atendimento à mulher.

Além disso a lei 13.984 de 2020 incluiu na Lei Maria da Penha mais dois incisos no artigo 22 que trata das medidas protetivas aplicadas ao agressor, sendo eles “VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. ”64. Essas novas medidas são de suma importância ao passo que irá tratar o fato na raiz do problema, conscientizando o agressor, fazendo com que ele possa se arrepender e mudar de atitudes, que se somadas a correta aplicabilidade e execução da LMP poderemos ter uma grande melhora no quadro de violência contra a mulher no país.

5 – CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha, adveio ao ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo principal de proteger a mulher em situação de violência, após um grande atraso jurídico acerca do tema, dada a repercussão internacional do caso Maria da Penha Maia Fernandez.

Como se sabe, a violência ainda é atual, muitas mulheres ainda se encontram no chamado ciclo da violência, onde veem seus direitos constitucionais dos mais fundamentais sendo violados no seio doméstico e familiar. O legislador ao criar a LMP elencou os tipos de violência e tentou abarcar ao máximo de situações imagináveis para proteção da mulher, e criou medidas para que a mulher possa romper o ciclo da violência.

As medidas protetivas de urgência são as principais “ferramentas” que as mulheres têm em suas mãos para fazer cessar, impedir e inibir episódios de violência. Tendo em vista que podem acionar a polícia apenas com a iminência de um episódio de violência, e solicitar medidas protetivas de urgência, que por terem caráter de emergência terão que ser analisadas pelo juiz em até 48 horas.

Cabe destacar que a LMP, acertadamente, impôs ao ordenamento jurídico formas de tratar os episódios de violência com mais rigor, excluindo inclusive as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, o que fez com que a violência contra a mulher passasse a ser de fato vista pela sociedade. Sabe-se que diariamente ainda ocorrem violências, há quem diga que medidas mais duras não são suficientes, mas entendemos que o agressor não deve se ver livre e impune sem ter a noção da gravidade e das consequências que sua agressão pode causar.

Os crimes praticados contra a mulher devem ser tratados com seriedade e com rigor, pois havendo impunidade, haverá maior incidência de crime. As medidas protetivas não conseguem impedir que ocorram todas as violências na sociedade, como nos casos em que o agressor não teme nem pela própria vida, chegando a tirar a vida da companheira e em seguida a sua própria.

Por questões como estas, é que além do rigor da lei e das medidas protetivas, faz-se necessária a conscientização da sociedade em geral e também do agressor. Diante dessa necessidade a LMP em 2020, teve acrescentadas duas novas medidas protetivas de urgência sendo uma que obriga o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação e o

acompanhamento psicossocial do agressor. Essas medidas são de suma importância, porque atacam o problema na raiz, ou seja, na consciência do agressor.

Sabendo-se que letra da lei buscou a maior eficácia possível, criando as medidas protetivas, que são mecanismos de emergência para a proteção da mulher, ainda tipificando como crime a violação de tais medidas, e ainda assim havendo episódios de violências diárias contra a mulher, o legislador inovou com essas duas novas medidas de conscientização. O ordenamento jurídico, organismo vivo que é, busca sua melhora a cada dia, e combinando o rigor da aplicação da lei com a conscientização, acreditamos que os números referentes a violência contra a mulher tendem a melhorar, se a lei for aplicada de acordo com os objetivos do legislador.

Mas ainda há muito a fazer, não deixe de buscar ajuda!

6 – CITAÇÕES

  • 1 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.15.
  • 2 Id, Ibid. p. 15.
  • 3 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.16.
  • 4 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 28 – 29.
  • 5 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • 6 Id, Ibid.
  • 7 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.129.
  • 8 Id, Ibid. p. 129 – 130.
  • 9 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 31 – 32.
  • 10 Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1411.
  • 11 Id, Ibid. p.1411.
  • 12 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • 13 Espínola, Caroline Cavalcante. Dos Direitos Humanos das Mulheres à Efetividade da Lei Maria da Penha. ed. 1. Curitiba: Appris, 2018. p. 15.
  • 14 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 15 STF – ADC: 19 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014
  • 16 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.134.
  • 17 Súmula 536 A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
  • 18 Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
  • 19 Brasil, Lei Nº 9.099, De 26 de Setembro De 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
  • 20 Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
  • 21 Brasil, Lei 11.340/2006. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 22 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 79
  • 23 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 79
  • 24 Id, Ibid. p. 85
  • 25 Violência contra a Mulher (Lei Fácil Livro 1) de Câmara dos Deputados, Dulcielly Nóbrega de Almeida, Giovana Dal Bianco Perlin, Luiz Henrique Vogel, Alessandra Nardoni Watanabe (org.), Edições Câmara. p. 40.
  • 26 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 89
  • 27 Id, Ibid. p. 89
  • 28 Id, Ibid. p. 91.
  • 29 Espínola, Caroline Cavalcante. Dos Direitos Humanos das Mulheres à Efetividade da Lei Maria da Penha. ed. 1. Curitiba: Appris, 2018. p.71
  • 30 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.19
  • 31 Espínola, Caroline Cavalcante. Dos Direitos Humanos das Mulheres à Efetividade da Lei Maria da Penha. ed.1. Curitiba: Appris, 2018. p.72
  • 32 Violência contra a Mulher (Lei Fácil Livro 1) de Câmara dos Deputados, Dulcielly Nóbrega de Almeida, Giovana Dal Bianco Perlin, Luiz Henrique Vogel, Alessandra Nardoni Watanabe (org.), Edições Câmara. p. 60.
  • 33 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 34 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 55
  • 35 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 36 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 42.
  • 37 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 38 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 39 STJ – CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJe 03/08/2009
  • 40 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 41 Súmula 600 – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
  • 42 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 159
  • 43 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 141.
  • 44 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 45 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 46 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 142
  • 47 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 48 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 163
  • 49 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 50 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 51 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm
  • 52 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 150
  • 53 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 176
  • 54 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 152
  • 55 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 181
  • 56 Gimenes, Eron Veríssimo e Alferes, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Marinha de Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020. p. 137
  • 57 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 55
  • 58 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 56
  • 59 Id, Ibid. p. 25.
  • 60 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 25.
  • 61 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Relatório 2019, disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/acesso-a-informacao/dados-abertos/ligue180/relatorios/relatorio-2019- balanco-ligue-180.pdf/view
  • 62 Silva, Natasha Ramos. A Ineficiência da Aplicabilidade na Lei Maria da Penha, disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-ineficiencia-da-aplicabilidade-na-lei-maria-da- penha/#_ftnref1
  • 63 Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2020, 15h36, disponível em https://www.conjur.com.br/2020- dez-18/audiencia-juiz-nao-nem-ai-lei-maria-penha
  • 64 Brasil, Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm

7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • BRASIL.    LEI    Nº    11.340,    DE    7    DE    AGOSTO    DE    2006.    Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
  • CONJUR. HERMENÊUTICA PECULIAR. Revista Consultor Jurídico, 18 dez. 2020. Disponivel em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/audiencia-juiz-nao-nem-ai-lei- maria-penha>.
  • DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. ESPÍNOLA, C. C. Dos Direitos Humanos das Mulheres à Efetividade da Lei Maria da Penha. 1. ed. Curitiba: Appris, 2018.
  • GIMENES, E. V.; ALFERES, P. B. D. A. Lei Maria da Penha Explicada. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2020.
  • MASSON, N. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • MINISTÉRIO DA MULHER, D. F. E. D. D. H. Relatório 2019. Disponivel em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/acesso-a-informacao/dados-abertos/ligue180/relatorios/relatorio-2019-balanco-ligue-180.pdf/view>.
  • NÓBREGA, D.; DAL, G.; HENRIQUE, L. Lei Fácil Violência Contra a Mulher. 1. ed. Brasília: Edições Câmara, 2020.
  • SILVA, N. R. A Ineficiência da Aplicabilidade na Lei Maria da Penha, 2020. Disponivel em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-ineficiencia-da-aplicabilidade-na-lei- maria-da-penha/#_ftnref1>.
  • STF – ADC: 19 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04- 2014 PUBLIC 29-04-2014
  • Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
  • Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
  • Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
  • STJ – CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJe 03/08/2009
  • Súmula 600 – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
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